⚖️ Aviso jurídico
Este conteúdo é informativo e não é parecer jurídico. A gestão da fauna silvestre foi descentralizada para os estados pela Lei Complementar 140/2011, e o procedimento varia por unidade federativa. Sempre confirme com o órgão ambiental do seu estado antes de comprar ou transportar um animal.
A mudança de junho de 2026 que ninguém está explicando
🚨 As duas espécies entraram na lista de ameaçadas
A Portaria MMA nº 1.704, de 16 de junho de 2026 (publicada no DOU em 18/06/2026) substituiu os Anexos I e II da Portaria MMA nº 444/2014 e incluiu, pela primeira vez, as duas espécies de jabuti na Lista Nacional Oficial de Espécies da Fauna Ameaçadas de Extinção:
- Chelonoidis carbonarius (jabuti-piranga) — categoria VU (Vulnerável)
- Chelonoidis denticulatus (jabuti-tinga) — categoria EN (Em Perigo)
Antes de 18/06/2026, nenhuma das duas constava da lista federal.
O que isso muda na prática
A parte dispositiva da Portaria 444/2014 continua valendo — a portaria de 2026 apenas trocou os anexos. E o art. 2º, § 2º dessa portaria diz:
“As restrições estabelecidas no caput não se aplicam a exemplares reproduzidos em cativeiros devidamente licenciados por órgão ambiental competente, em conformidade com Planos de Ação Nacionais para Conservação de Espécies Ameaçadas de Extinção — PAN, quando existentes.”
Portaria MMA nº 444/2014, art. 2º, § 2º
Leitura mais provável: jabutis nascidos em criadouro comercial legalmente licenciado continuam podendo ser comercializados e mantidos. O que passa a ser vedado de forma reforçada é qualquer exemplar de origem selvagem ou ilegal.
⚠️ Ponto que não conseguimos confirmar
Não localizamos nenhuma manifestação oficial do IBAMA, do MMA, do ICMBio ou de órgão estadual esclarecendo o efeito prático dessa inclusão sobre (a) criadouros comerciais de jabuti já autorizados, (b) pessoas que já têm jabuti legalizado, ou (c) o alcance da expressão “em conformidade com PAN, quando existentes”. Também não confirmamos se existe PAN vigente para Chelonoidis.
Antes de comprar, consulte diretamente o órgão ambiental do seu estado. É a única forma de ter certeza sobre a situação atual na sua UF.
Efeitos já certos
| Item | Antes de 18/06/2026 | Depois |
|---|---|---|
| Multa administrativa por indivíduo irregular | R$ 500 | R$ 5.000 (em dobro se houver finalidade de lucro) |
| Pena criminal (Lei 9.605/98, art. 29) | detenção de 6 meses a 1 ano e multa | a mesma, aumentada de metade (art. 29, § 4º, I) |
| “Perdão judicial” para guarda doméstica (art. 29, § 2º) | possível | Não se aplica — a válvula é restrita a espécies não ameaçadas |
| Isenção por entrega espontânea (Dec. 6.514/08, art. 24, § 5º) | vigente | Continua valendo, sem restrição por ameaça |
O caminho legal: só existe um
Comprar de criadouro comercial ou de comerciante de animais vivos devidamente autorizado, com nota fiscal e Certificado de Origem. Ponto final. Não há outra via.
A base legal vem em camadas:
- Lei 5.197/1967, art. 1º: a fauna silvestre é propriedade do Estado, sendo proibida sua utilização, perseguição, destruição, caça ou apanha. O art. 3º proíbe o comércio de espécimes da fauna silvestre, com ressalva no § 1º para espécimes provenientes de criadouros legalizados.
- Resolução CONAMA nº 489/2018, art. 3º, I define animal de estimação como “espécime proveniente de espécie da fauna silvestre ou fauna exótica adquirido em criadouros ou empreendimentos comerciais legalmente autorizados [...] com finalidade de companhia”.
- IN IBAMA nº 7/2015, art. 2º, I é mais restrita: animal de estimação é aquele “nascido em criadouro comercial autorizado para tal finalidade, mantido em cativeiro domiciliar, sem finalidade de abate, de reprodução, uso científico, uso laboratorial, uso comercial ou de exposição”.
Você NÃO precisa de licença — mas o criadouro precisa
✅ A regra que surpreende a maioria das pessoas
“A propriedade de animais de estimação não se insere em quaisquer das categorias de atividades e empreendimentos tratadas no artigo anterior [...] § 1º Para os fins do caput deste artigo, é suficiente o cadastro previsto na plataforma nacional, não se exigindo processo de licenciamento, autorização ou CTF.”
Resolução CONAMA nº 489/2018, art. 5º
A formulação estadual mais clara é a do Rio de Janeiro (Resolução INEA nº 157/2018, art. 20): quem quer comprar animal de criadouro comercial autorizado para mantê-lo como animal de estimação “não necessitará de autorização do INEA, bastando manter a nota fiscal e a marcação individual no espécime”.
O mesmo art. 5º traz três regras que valem memorizar:
- É vedada a reprodução. Reprodução não intencional deve ser comunicada ao órgão ambiental (§ 2º).
- É vedada a exposição à visitação pública e qualquer finalidade diversa da de estimação.
- A propriedade pode ser transferida, desde que acompanhada do Certificado de Origem e com a transferência registrada (§ 3º).
Dois mitos que precisam morrer
❌ Mito 1: “cadastre-se como criador amador no IBAMA”
A figura do criador amadorista existe apenas para passeriformes (pássaros canoros nativos), pelo sistema SISPASS, regido pela IN IBAMA nº 10/2011 — cujo art. 1º trata de “passeriformes da fauna silvestre brasileira” e nada mais. Jabuti é réptil. Não existe cadastro de “criador amador de jabuti”.
❌ Mito 2: “o jabuti recebe um lacre do IBAMA na carapaça”
A marcação de réptil é transponder (microchip), não lacre nem anilha. A Resolução CONAMA nº 487/2018, art. 6º, é explícita: anilha para aves, transponder para répteis e mamíferos, e lacre apenas para “carapaça de quelônios para abate”.
A confusão vem do Anexo III da IN IBAMA 7/2015, que trata de lacres — mas cujo título é “determinações para a criação de quelônios-de-água-doce das espécies Podocnemis expansa, P. unifilis, P. sextuberculata e Kinosternon scorpioides”. Jabuti (Chelonoidis) não está incluído.
Observação prática: o microchip só é implantado quando o filhote tem porte compatível, conforme definido na autorização de manejo — por isso filhotes muito novos podem ser vendidos com marcação a fazer.
Como verificar se o criadouro é legal: três checagens
- Exija ver a Autorização de Uso e Manejo afixada. A espécie que você vai comprar deve constar da Autorização de Uso e Manejo do empreendimento, emitida pelo SisFauna, que deve estar fixada em local visível.
- Valide o Certificado de Origem no site do IBAMA. O Certificado é emitido via SisFauna e sua autenticidade é conferível publicamente pelo Código de Controle do Documento, no validador de QR code do IBAMA. Em São Paulo, a validação de autorizações de transporte é feita no sistema estadual GEFAU.
- Confira se a marcação do animal bate com a marcação da nota fiscal. A nota deve conter nome comum e científico, data de nascimento, sexo, e tipo e número da marcação — e a marcação declarada deve corresponder à física.
Documentos que você precisa guardar
| Documento | O que deve conter | Quem emite |
|---|---|---|
| Nota fiscal | Espécie, nome comum e científico, nº de indivíduos, preço, data de nascimento, sexo, tipo e número da marcação | Criadouro / comerciante |
| Certificado de Origem | Dados que devem bater com a nota fiscal | Emitido via SisFauna; o adquirente deve obtê-lo |
| Autorização / Licença de Transporte | Necessária para o trânsito do animal | SisFauna ou órgão estadual |
| GTA (Guia de Trânsito Animal) | Listada entre os documentos de compra interestadual | Órgão competente |
| Atestado de saúde veterinário | Exigido em alguns estados (ex.: Paraná) | Médico-veterinário |
| Cartilha de manejo da espécie | Informações sobre manutenção e responsabilidades legais | O criadouro é obrigado a entregar |
📌 A nota fiscal é para sempre
Nas palavras de uma coordenadora de Centro de Fauna Silvestre citada pelo CRMV-SP: “O comprador tem que guardar para sempre a nota fiscal. Ela é o único comprovante de que o animal foi comprado por vias legais.”
Digitalize, guarde em nuvem, imprima uma cópia. O animal pode viver 50 anos — o documento precisa durar tanto quanto.
Uma nota terminológica
O nome técnico correto é Certificado de Origem, não “atestado de origem”. Vale usar o termo certo ao falar com o criadouro ou com o órgão ambiental.
Estados: o procedimento varia
Desde a Lei Complementar nº 140/2011, os órgãos ambientais estaduais assumiram a autorização de novos empreendimentos de fauna — o IBAMA só conclui processos iniciados antes de 08/12/2011. Consequência prática: procure o órgão ambiental do SEU estado.
Nos estados que pesquisamos, o comprador pessoa física não precisa de autorização estadual própria. O que varia é o sistema em que o criadouro é autorizado e em que a autorização de transporte é emitida, além de exigências extras de transporte e listas estaduais de espécies permitidas.
| UF | Órgão | Observação |
|---|---|---|
| RJ | INEA | Resolução INEA 157/2018. Atenção: o art. 16 exige que criadouro com espécie de lista de ameaçadas só comercialize a partir da geração F2 — regra que passa a incidir sobre jabutis com a mudança de 2026. |
| SP | SEMIL / CETESB | Sistema estadual próprio, GEFAU. Resoluções SIMA 095/2022 e SMA 92/2014. |
| PR | IAT | Pessoa física deve adquirir apenas em empreendimentos licenciados, com nota fiscal + Certificado de Origem + atestado de saúde. Não há registro estadual obrigatório. |
| MG | IEF / SEMAD | Cadastro no SEI!MG → registro no CTF → autorização (para empreendimentos). |
| DF | IBRAM / Brasília Ambiental | Guia ao cidadão com validação de documentos e regras de compra interestadual. |
| Demais UFs | IMA-AL, IEMA-ES, IMA-SC, SEMACE-CE, SEMA-RS, SEMAD-GO, IMASUL-MS… | Procedimento próprio. Consulte antes de comprar. |
Um fato de mercado pouco conhecido
O art. 34 da IN IBAMA 7/2015 diz: “Novos criadouros comerciais com finalidade de animal de estimação de espécies silvestres nativas somente serão autorizados a partir da publicação da lista a que se refere a Resolução Conama nº 394, de 6 de novembro de 2007.”
Essa lista nunca foi publicada. O próprio diagnóstico do IBAMA de 2019 registra que onze anos haviam se passado sem publicação, e que isso suspendeu o cadastro de novos criadores comerciais de pets desde 2008. Consequência: o mercado legal de jabuti opera com criadouros licenciados antes de 2008/2011 — não há entrada de novos criadouros-pet.
Para contexto, o mesmo diagnóstico do IBAMA registrava 438 criadouros comerciais ativos, mais de 60% no Sudeste, com o jabuti-piranga entre as cinco espécies mais comercializadas: 5.713 animais vendidos entre 2015 e 2018, a um preço médio de R$ 120,41. Seis estados não tinham nenhum criadouro registrado.
O que NÃO fazer — e as penalidades
Comprar de feira, camelô ou internet sem documentação
É crime inclusive para o comprador. A Lei 9.605/1998, art. 29, § 1º, III, é explícita: incorre nas mesmas penas do caput quem “vende, expõe à venda, exporta ou adquire [...] espécimes da fauna silvestre [...] provenientes de criadouros não autorizados”.
Capturar na natureza
Art. 29, caput: matar, perseguir, caçar, apanhar ou utilizar espécimes da fauna silvestre sem a devida autorização — pena de detenção de seis meses a um ano, e multa. Com a inclusão de 2026, a pena é aumentada de metade.
Soltar o animal na natureza
Órgãos estaduais são categóricos: a soltura de animais silvestres pela população não é permitida sob nenhuma circunstância. Animais de cativeiro não têm habilidade de sobrevivência e podem carrear doenças para a fauna local. Além do risco ecológico, jabuti solto fora de sua área de ocorrência é introdução de espécie.
💰 Multas administrativas (Decreto 6.514/2008, art. 24)
- Espécie não constante de lista de ameaçadas: R$ 500 por indivíduo
- Espécie constante de lista oficial de fauna ameaçada (o caso dos jabutis desde 18/06/2026): R$ 5.000 por indivíduo
- Multas aplicadas em dobro se a infração for praticada com finalidade de obter vantagem pecuniária
Já tenho um jabuti sem documentação. E agora?
A resposta dura: não existe regularização, nem anistia
Todas as fontes oficiais consultadas convergem: animal de origem ilegal não pode ser regularizado, por mais tempo que esteja em casa. Não encontramos nenhuma norma de anistia ou de regularização retroativa — nem federal, nem nos estados pesquisados.
A única exceção documental prevista é para quem adquiriu antes da implantação do Certificado de Origem e tem nota fiscal: nesse caso, é possível registrar o animal apresentando a nota (ou nota endossada + termo de transferência). Essa via não cobre quem nunca teve documento nenhum.
O caminho correto: entrega voluntária ao CETAS
A base jurídica é o Decreto 6.514/2008, art. 24, § 5º: “No caso de guarda de espécime silvestre, deve a autoridade competente deixar de aplicar as sanções previstas neste Decreto, quando o agente espontaneamente entregar os animais ao órgão ambiental competente.”
Note o verbo: é “deve deixar de aplicar”, não “pode”.
Como fazer, segundo o serviço oficial do gov.br:
- Contatar o CETAS mais próximo
- Confirmar as orientações sobre o transporte
- Comparecer presencialmente
- Informar nome, CPF, endereço, telefone e e-mail
- Entregar o animal descrevendo as circunstâncias
- Receber o Termo de Recebimento, impresso ou por e-mail
Atendimento em até 15 minutos. Custo: gratuito.
⏱️ A isenção depende de espontaneidade
Se a fiscalização chegar primeiro, o benefício do art. 24, § 5º não se aplica. E com a mudança de 2026, a válvula do “perdão judicial” do art. 29, § 2º da Lei 9.605/98 também deixou de estar disponível para jabutis, porque ela é restrita a espécies não consideradas ameaçadas.
E se eu quiser ficar com o animal?
A IN IBAMA nº 5/2021 prevê a “guarda doméstica provisória” como modalidade excepcional de destinação, quando as demais não forem viáveis. Mas é uma decisão do órgão ambiental após a entrega — não um direito de quem entrega, e não é a regra. Não conseguimos confirmar em que percentual de casos é concedida nem se é aplicada a quelônios.
CITES: só importa para fronteira
Ambas as espécies estão no Apêndice II da CITES, por listagem da família Testudinidae. Na prática:
- Entre estados brasileiros a CITES não se aplica. A CITES rege comércio internacional. Para trânsito nacional valem nota fiscal + autorização de transporte do órgão ambiental.
- Sair ou entrar no Brasil com um jabuti exige licença CITES de exportação/importação, emitida pela Autoridade Administrativa CITES no Brasil (IBAMA), além da autorização do país de destino. Levar um jabuti em viagem internacional sem licença CITES é tráfico.
- Importar ainda esbarra na Lei 9.605/1998, art. 31 — introduzir espécime animal no país sem parecer técnico oficial favorável e licença: detenção de 3 meses a 1 ano, e multa.
Checklist antes de comprar
Não feche negócio sem marcar tudo
0 de 0 itens concluídos
- Consultei o órgão ambiental do meu estadoEspecialmente depois da mudança de junho de 2026. Não confie só no que o vendedor diz.
- Vi a Autorização de Uso e Manejo afixada no criadouroE conferi se a espécie que vou comprar consta dela.
- O criadouro emite nota fiscal completaCom nome científico, data de nascimento, sexo, tipo e número da marcação.
- Vou receber o Certificado de OrigemE sei validá-lo no site do IBAMA (ou no GEFAU, se for São Paulo).
- A marcação do animal bate com a da notaOu há definição clara de quando o microchip será implantado.
- Tenho autorização de transporte, se for outro estadoE GTA, se exigida na compra interestadual.
- Recebi a cartilha de manejo da espécieO criadouro é obrigado a entregar informações sobre manutenção e responsabilidades legais.
- Já localizei um veterinário de silvestres na minha regiãoAntes de precisar, não depois.
- O recinto já está prontoCom UVB, gradiente térmico, umidade e toca. O animal não deve chegar antes da casa dele.
- Entendi que é vedado reproduzir e expor o animalResolução CONAMA 489/2018, art. 5º.
- Estou preparado para 50 anos ou maisInclusive com plano de destinação, caso o animal me sobreviva.
Perguntas frequentes
Encontrei um jabuti na rua. O que faço?
Não fique com ele. Contate o órgão ambiental do seu estado, a Polícia Ambiental ou o CETAS mais próximo. Ficar com um animal silvestre sem documentação é infração — e com a mudança de 2026 a multa é de R$ 5.000 por indivíduo. Enquanto aguarda orientação, mantenha o animal em local escuro, aquecido e tranquilo, com um prato raso de água. Não force alimentação.
Posso comprar jabuti pela internet?
Só de empreendimento autorizado, com origem legal comprovada. No Rio de Janeiro, por exemplo, a norma estadual exige que o anúncio traga razão social, CNPJ e número da Autorização Ambiental do empreendimento de origem. Anúncio sem esses dados é sinal vermelho.
Meu jabuti botou ovos. E agora?
A reprodução é vedada para animal de estimação, mas a Resolução CONAMA 489/2018 (art. 5º, § 2º) prevê exatamente esse caso: a reprodução não intencional deve ser comunicada pelo proprietário ao órgão ambiental competente, na forma e no prazo que ele estabelecer, com comprovação de ascendência, para registro e providências de destinação. Comunique — não esconda nem incube por conta própria.
Posso dar meu jabuti para outra pessoa?
Se o animal é legalizado, sim: a propriedade pode ser transferida desde que acompanhada do Certificado de Origem e com a transferência devidamente registrada. Alternativamente, é possível devolvê-lo ao criadouro de origem. O que não pode é repassar animal sem documentação.
Preciso pagar alguma taxa anual para manter o animal?
Não localizamos previsão de taxa anual para o proprietário de animal de estimação — a norma federal é expressa em dispensar licenciamento, autorização e CTF para essa situação. Confirme com o órgão do seu estado, já que os procedimentos estaduais variam.
Existe “usucapião” de fauna? Se eu tiver o animal há 20 anos, ele regulariza?
Não. Órgãos ambientais estaduais são explícitos: animais adquiridos ilegalmente não podem ser regularizados, independentemente de há quanto tempo estão em cativeiro ou da impossibilidade de retorno à natureza.
Normas e fontes citadas
- Portaria MMA nº 1.704, de 16/06/2026 — substitui os Anexos I e II da Portaria MMA nº 444/2014.
- Portaria MMA nº 444/2014 — Lista Nacional de Espécies da Fauna Ameaçadas de Extinção (parte dispositiva). ICMBio
- Lei nº 5.197/1967 — Proteção à fauna. Planalto
- Lei nº 9.605/1998 — Crimes ambientais (arts. 29, 31, 32). Planalto
- Decreto nº 6.514/2008 — Infrações administrativas (art. 24). Planalto
- Lei Complementar nº 140/2011 — descentralização do licenciamento de fauna.
- Resolução CONAMA nº 487/2018 — padrões de marcação (art. 6º, II: transponder para répteis).
- Resolução CONAMA nº 489/2018 — categorias de empreendimentos ex situ; art. 5º e art. 12.
- Resolução CONAMA nº 394/2007 — critérios para a lista de espécies pet (lista nunca publicada).
- IN IBAMA nº 7/2015 — categorias de uso e manejo de fauna em cativeiro (arts. 2º, 3º, 34 e Anexo III).
- IN IBAMA nº 5/2021 — CETAS e destinação de fauna; define “entrega espontânea”.
- IN IBAMA nº 10/2011 — criação amadora de passeriformes (SISPASS) — não se aplica a jabuti.
- Resolução INEA nº 157/2018 (RJ) — arts. 7º, 9º, 16, 19, 20 e 45.
- IBAMA — SisFauna e validação de Certificado de Origem. gov.br/ibama
- gov.br — Realizar a entrega de animal silvestre no CETAS. gov.br
- IBAMA (2019) — Diagnóstico da criação comercial de animais silvestres no Brasil.
- CRMV-SP — Saiba como funciona o mercado legal de animais silvestres.
- CITES — Chelonoidis carbonarius, Apêndice II (listagem de família Testudinidae).